Decisão TJSC

Processo: 5007365-58.2021.8.24.0125

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7072418 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5007365-58.2021.8.24.0125/SC DESPACHO/DECISÃO A. S. F. e V. A. L. M. interpuseram recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 39, RECEXTRA1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 15, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AOS ACIONANTES. REJEIÇÃO. INDICATIVOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO DIVERSO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.

(TJSC; Processo nº 5007365-58.2021.8.24.0125; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7072418 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5007365-58.2021.8.24.0125/SC DESPACHO/DECISÃO A. S. F. e V. A. L. M. interpuseram recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 39, RECEXTRA1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 15, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AOS ACIONANTES. REJEIÇÃO. INDICATIVOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO DIVERSO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O AJUSTE SOB O FUNDAMENTO DE DOLO (VÍCIO DE CONSENTIMENTO). PREJUDICIAL ACOLHIDA PREVIAMENTE. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. INTELECÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 356 E 487, II, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXEGESE DO ART. 1.015, II, DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONHECIMENTO OBSTADO. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADA POR UM DOS AUTORES EM PROL DO REQUERIDO. AVENTADA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA DA OUTRA AUTORA. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO DESPROVIDO DA FORMA LEGAL (ESCRITURA PÚBLICA). VALIDADE ENQUANTO CONTRATO PRELIMINAR. ARTS. 108 E 462 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS MERAMENTE OBRIGACIONAIS. OUTORGA MARITAL (ART. 1.647 DO CC) DESPICIENDA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.  DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE QUE PERDERAM O IMÓVEL, QUE SOMENTE HAVIA SIDO DADO EM GARANTIA AO RÉU PORQUE A FILHA DA AUTORA DELE ADQUIRIA LIVROS. FATOS NÃO COMPROVADOS MINIMAMENTE. PROVA, AINDA QUE INDICIÁRIA, INEXISTENTE. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS, OBSERVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 29, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, no que se refere à afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, uma vez que o acórdão recorrido obstou a rediscussão da decadência em sede de apelação, mesmo tendo a matéria sido ratificada na sentença. Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 6º da CF, no que diz respeito à afronta aos direitos fundamentais à moradia e à dignidade da pessoa humana, em razão da manutenção da validade de negócio jurídico que culminou na perda do único bem de família dos recorrentes. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Presentes os requisitos extrínsecos, bem como a arguição da preliminar de repercussão geral nas razões recursais, conforme exigido pelo art. 1.035, § 2º, do CPC, passa-se à admissibilidade recursal. Quanto à primeira e segunda controvérsias, o recurso extraordinário não reúne condições de ascender, visto que ausente o requisito indispensável do prequestionamento. Os dispositivos constitucionais invocados não foram objeto de discussão pelo acórdão recorrido, nem mesmo no âmbito dos embargos de declaração. Tal circunstância atrai o óbice da Súmula 282 do STF.  Vale destacar:  A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme a Súmula 282/STF (ARE 1534517 AgR, rel. Ministro Luis Roberto Barroso, j. em 31-3-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso extraordinário do evento 39, RECEXTRA1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072418v4 e do código CRC a268cf4b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/11/2025, às 16:49:24     5007365-58.2021.8.24.0125 7072418 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas